Sim. Um empenho (FR 1.xx.xxx) que foi inscrito em Restos a Pagar19 pode ser pago20 tanto com os recursos arrecadados na FR 1.xx.xxx (Grupo 1 – Recursos do Exercício Corrente) quanto com o saldo disponível21 na FR 2.xx.xxx (Grupo 2 – Recursos de Exercícios Anteriores), desde que seja mantida a especificação e o detalhamento das fontes de recursos.
Um empenho na fonte 1.14.008, por exemplo, o qual foi inscrito em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2011 pode ser pago, no ano de 2012, tanto com a fonte 1.14.008, quanto com a fonte 2.14.008 (desde que essa fonte não esteja comprometida).
Recomenda-se, entretanto, que todos os Restos a Pagar sejam pagos primeiramente com os recursos da fonte 2.xx.xxx que, quando esgotados, poderão ser complementados com recurso da fonte 1.xx.xxx.
19 A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar [...] (art. 92, Lei 4320/64)
20 O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamentos que independam de autorização orçamentária (art.105, § 3º. Lei 4320/64).
21 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (art. 42, LC 101/00)
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