Como regra, o responsável33 pelos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial (empenho, liquidação, pagamento, entre outros) do órgão é o Ordenador de Despesas34 do órgão/entidade, conforme informado no arquivo de Unidades Orçamentárias (UOC, registro 11, <nomeOrdendorDespesa>).
Entretanto, o Ordenador de Despesas poderá delegar, mediante ato formal, a competência para determinados servidores praticarem atos de gestão em seu nome no âmbito do órgão.
Exemplificando: o Ordenador de Despesas poderá segregar as funções de gestão nomeando um servidor para ser o responsável pelo setor de compras (empenho), outro para ser o responsável pelo almoxarifado (liquidações) e outro para ser o encarregado pelo setor financeiro (pagamentos).
Nesse caso, essas pessoas poderão ser responsabilizadas solidariamente com o Ordenador de Despesas no limite de suas responsabilidades. Por esse motivo é muito importante que essas responsabilidades estejam claramente definidas e formalizadas, pois, do contrário, apenas o Ordenador de Despesas35 será responsabilizado pelos atos de gestão.
Em relação ao layout e ao analisador, se o Ordenador de Despesas é o único responsável pelos atos de gestão, então ele deverá ser identificado como responsável pelo empenho, liquidação e pagamento nos arquivos EMP, LQD e OPS, respectivamente.
Caso o Ordenador de Despesas tenha permitido, mediante ato formal, que determinados servidores sejam responsáveis por auxiliá-lo em elaborar as notas de empenho, atestar as liquidações e efetuar os pagamentos, essas pessoas deverão ser identificadas como responsáveis nos arquivos EMP, LQD e OPS, respectivamente.
33 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, CF/88);
34 Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. § 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas (art. 80, Decreto Lei nº 200/67)
35 São inelegíveis: I - para qualquer cargo: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se nos realizarem 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (art. 1º, LC 64/90, alterada pela LC 135/10)
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